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TUDO SOBRE LEILÕES JUDICIAIS

Nosso blog tem como objetivo elucidar suas dúvidas sobre como participar de leilões de forma segura, transparente e ágil. Criaremos conteúdos exclusivos com dicas, informações, passo-a passos e as novidades sobre o mercado de leilões.

  • Foto do escritorTalita Meschini

Desocupação de Imóvel: Guia Rápido!

Leilão Judicial é de fato um dos melhores negócios para quem quer investir ou até mesmo adquirir como consumidor final um bem por um preço atrativo e abaixo do valor de mercado. Quando o bem é arrematado, surge a questão: Como fazer a desocupação do imóvel? O presente texto esclarecerá como.


Confira também o vídeo que disponibilizamos no nosso canal do YouTube com tudo o que você precisa saber sobre Desocupação de Imóveis em Leilão.


Inicialmente, sempre aconselhamos que o arrematante use do bom senso, entrando em contato – direto ou por meio de um advogado – com o ocupante para que seja feita a desocupação amigável do imóvel, estipulando um prazo para saída, bem como outras condições. Dessa forma acreditamos que não restará conflitos e desavenças desnecessárias.

De qualquer forma, a posse do imóvel é garantia do arrematante, tendo todo amparo da legislação vigente. Vejamos o disposto no art. 901, §1º, do Código do Processo Civil:


“A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

Salienta-se que com a comprovação do pagamento do lote arrematado, o juiz homologa o leilão e a arrematação segue perfeita, cabendo ao arrematante providenciar a documentação necessária para a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse do imóvel, diretamente com o cartório da vara onde tramita o processo.


O Oficial de Justiça cumprirá a ordem de Imissão na Posse, dando um prazo curto para o ocupante sair do imóvel.


Perceba que dentro do processo em curso não há necessidade de ajuizar uma nova ação para desocupação do bem, pois no próprio processo do leilão é concedido esse benefício.


Você deve estar se perguntando: “Bem...e se no momento da imissão na posse o ocupante não quiser sair do imóvel?”


Caso isso ocorra, tal fato será certificado para ciência do Juiz, que designará nova data para a imissão, cabendo ao arrematante, devidamente representado nos autos por seu advogado, pedir, inclusive, a utilização de apoio policial, caso necessário.


Mas calma! Esta é apenas uma situação extremas no qual o arrematante pode se deparar e usar a seu favor o teor e peso da lei.


No curso da execução, as partes estão cientes quanto à designação do leilão, sendo devidamente intimadas do procedimento, incumbindo à Gestora dar publicidade acerca do pregão nos principais veículos de comunicação, não podendo ser alegada por nenhuma das partes falta de conhecimento quanto à realização do leilão.


Esperamos que suas dúvidas sobre desocupação tenham sido elucidadas. Ainda têm dúvidas?

+55 11 3101 9851 (Telefone e Whatsapp)

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